|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.08  |  Diversos   

TRF-4 suspende duas liminares contra cotas na UFRGS

A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do TRF-4, suspendeu terça-feira (26) duas liminares que permitiam a matrícula de três candidatos aos cursos de Odontologia, Administração e Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). As decisões tinham sido tomadas pela Justiça Federal de Porto Alegre, atendendo a solicitação dos vestibulandos.
 
A universidade recorreu ao TRF-4 contra as liminares, argumentando que os critérios de inclusão social adotados são legais e constitucionais. Também alegou ser impossível aplicar, como determinado em uma das decisões, os critérios exigidos pelo Programa Universidade Para Todos (Prouni), que é direcionado a instituições privadas.
 
Ao suspender as liminares, Maria Lúcia salientou que a adoção do sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal. Segundo a magistrada, o próprio edital do vestibular da Ufrgs estabelece um percentual de 30% para egressos do sistema público, destinando, deste total, 50% para autodeclarados negros.
 
Para a desembargadora, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas.
 
Maria Lúcia lembrou que desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, a questão das políticas afirmativas já estava incluída. Ela citou as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (Lei 10.558/2002) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Lei 10.678/2003).
 
A magistrada destacou não ser possível alegar falta de base legal para a aplicação de qualquer política afirmativa, pois o Executivo está autorizado a “implementar” as políticas, com anuência do Legislativo.
 
O acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, “nem constitucionalizou o vestibular nem estabeleceu um padrão ‘meritório’ como critério único de acesso à universidade”, considerou Maria Lúcia. “Permitiu, como em todo concurso público, a adoção de mais de um critério, de forma a avaliar, dentre as metas e finalidades a que a universidade se destina, aquele corpo discente”, ressaltou.
 
Segundo a desembargadora, a utilização de critérios do Prouni criou um entrave burocrático ilegal. O Prouni e o programa Diversidade na Universidade, ressaltou, “são nitidamente políticas públicas distintas em sua concepção e em suas finalidades, com pressupostos legais diferenciados e para atingir metas distintas”.
 
Maria Lúcia afirmou ainda, que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. A desembargadora lembrou também que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados. “Não estabeleceu-se, pois, uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia”, concluiu. (AI 2008.04.00.005863-3/TRF e AI 2008.04.00.005918-2/TRF).



..............
Fonte: TRF-4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro