|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.20  |  Diversos   

TRF4 restabelece multa de loja que infringiu norma do Inmetro

 

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para restabelecer uma multa de R$ 8.812,80 aplicada contra uma rede de lojas em Porto Alegre (RS).

A empresa foi autuada em 2015 por vender produtos sem selo de identificação da conformidade na embalagem e sem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), mas havia obtido a redução da penalidade para o valor mínimo legal de R$ 100 após ajuizar ação contra o Inmetro na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com a decisão da 4ª Turma, a penalidade retorna a quantia estabelecida inicialmente pelo instituto.

Anulação da multa

A questão discutida no processo é se houve ou não fundamentação suficiente quanto ao valor de R$ 8.812,80 arbitrado no auto de infração lavrado pelo Inmetro. A loja questionava os critérios utilizados pela autarquia para calcular esse valor. Segundo a empresa, a quantia seria desproporcional e desarrazoada.

Já o Inmetro sustentava que a empresa é que seria responsável pelos defeitos de fabricação ou de apresentação dos produtos que comercializa, ainda que não os produza. Para a autarquia, não haveria como aplicar apenas uma advertência a algo que acabaria lesando o consumidor. Em maio deste ano, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à empresa e diminuiu a multa para o valor mínimo legal de R$ 100.

Apelação Cível

O Inmetro recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a autarquia argumentou que aspectos como o grande porte econômico da empresa, a falta de colaboração com a fiscalização, o tipo de irregularidade e a reincidência na infração foram levados em conta para fixar o valor da multa.

O instituto defendeu o caráter repressivo da multa que, segundo ele, serve para desestimular o autuado de cometer novamente a mesma infração. De acordo com a autarquia, a multa não pode ser rotulada como excessiva, pois até aquele momento não teria obtido êxito em inibir a conduta da empresa. Por fim, o Inmetro alegou que substituir o critério que utilizou para aplicar a multa através de decisão judicial implicaria em mera substituição de discricionariedade do Poder Executivo pela discricionariedade do Poder Judiciário.

Voto

O entendimento do relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi de que embora sucinta, a fundamentação exposta pelo Inmetro no auto de infração foi suficiente.

Em seu voto, que foi acolhido integralmente pelos desembargadores Vivian Josete Pantaleão Caminha e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do recurso apontou que todos os argumentos utilizados pelo Inmetro na aplicação administrativa da multa estão embasados em elementos apurados pela fiscalização e constam no Quadro Demonstrativo da autarquia. “Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, me parecendo suficiente o que constou nas decisões da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto”, afirmou o relator.

Para o desembargador, “é preciso abordar com racionalidade a atividade administrativa, ponderando as situações concretas, garantindo proteção àquelas situações que devem ser protegidas, e evitando que um garantismo formal acabe apenas servindo como escusa para impunidade e descumprimento das normas administrativas que protegem a coletividade em relações de massa e de consumo”.

Processo: Nº 5014036-86.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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