|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.16  |  Diversos   

TRF4 mantém a suspensão da pesca de espécies em extinção no RS

Trinta e três espécies marinhas que haviam sido retiradas da lista de animais em extinção pelo governo gaúcho – a chamada lista vermelha – vão continuar protegidas por uma liminar da Justiça Federal do RS expedida em setembro do ano passado. Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar, negando, na última semana, recurso do Sindicato dos Armadores da Pesca do RS (Sindarpes) que alegava prejuízos à categoria.

Em abril do ano passado, o governador José Ivo Sartori publicou o Decreto 52.310, que revogou parte do Decreto 51.797, assinado pela gestão anterior. Esse ato tinha renovado a lista de espécies protegidas por Lei, entre elas o tubarão-azul.

O Ministério Público Federal (MPF) e o do RS (MP-RS) entraram com a ação civil pública alegando inconstitucionalidade. Segundo os autores, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente entre União e Estados, não podendo os últimos contradizerem lei federal. Além disso, sustentaram também que, em vez de proteger o meio ambiente e a biodiversidade estadual, o governador excluiu os animais da lista “sem qualquer discussão pública e sem amparo científico”.

Depois de a 9ª Vara Federal de Porto Alegre suspender o decreto, o Sindarpes, embora não fosse parte do processo, recorreu ao Tribunal, sustentando o direito de defender os interesses dos seus trabalhadores.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou o apelo. Em seu voto, o magistrado afirmou: “ainda que os agravantes pudessem ter interesses econômicos contrariados pela suspensão provisória dos efeitos da regulamentação discutida na ação civil pública, isso não impediria o juízo de adotar as medidas cautelares solicitadas para dar conta de proteger no âmbito do Rio Grande do Sul a fauna marinha ameaçada de extinção, cumprindo o mandamento constitucional do artigo 225 da CF e fiscalizando o exercício daquelas competências constitucionais outorgadas à União e aos Estados. A própria inexistência de contestação do réu Estado do Rio Grande do Sul evidencia o acerto da decisão que deferiu parcialmente a liminar na ação civil pública, protegendo provisoriamente a fauna marinha até a prolação da sentença”.

Processo nº 5037259-67.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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