|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.20  |  Diversos   

TRF4 mantém obrigatoriedade de serviço militar de profissional da saúde para médico que alegou “objeção de consciência”

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho que requeria, judicialmente, a anulação de uma convocação do Exército para que ele prestasse serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV). No entendimento unânime da 4ª Turma da Corte, os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior.

O médico ajuizou a ação para não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.

O profissional alegou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência”, dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.

Ao analisar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho, tanto no momento do alistamento como em outra ocasião, na qual ele obteve, em 2018, o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.

Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância, a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.

Apelação

No recurso de apelação interposto no TRF4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Ele reafirmou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.

Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.

“A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Pantaleão Caminha.

Processo: Nº 5014447-32.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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