|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.18  |  Arbitragem   

TRF4 considera que obras na via férrea não prejudicaram terreno e nega indenização ao proprietário gaúcho

Com o entendimento de que não houve prejuízo causado ao imóvel pelo poder público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de indenização a um morador de Paverama (RS) que alegou perda de valor do seu terreno após a realização de obras na via férrea da rua em que está localizado. A decisão foi proferida em julgamento.

O morador ajuizou uma ação indenizatória contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e o município de Paverama, na região do Vale do Taquari, exigindo uma indenização por danos morais além de uma por danos materiais no valor de 80 mil reais. Conforme o pedido, em abril de 2011, o imóvel do autor teve a sua área reduzida em 66 metros quadrados em razão da obra de pavimentação, alargamento e construção de túnel para passagem de via férrea na rua. Em razão disso, a propriedade teve seu valor depreciado com a redução do terreno, ele argumentou na ação.

Na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) o pedido foi julgado improcedente. A sentença entendeu que o empreendimento não causou dano ou prejuízo que justifique indenização ao morador. Pelo laudo pericial, não existiram indicativos de que a propriedade fora invadida pela execução da obra. Além disso, de acordo com a avaliação do perito, o imóvel foi valorizado em razão das obras e da conseqüente pavimentação da rua.

O autor recorreu da negativa ao TRF4, entretanto, a 4ª Turma rejeitou o recurso, por unanimidade. Segundo avaliação do desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo na corte, “o conjunto de provas colacionado aos autos não demonstra que o poder público, quer por intermédio do DNIT ou do Município de Paverama, tenha causado qualquer prejuízo à parte autora passível de ser indenizado”.

O magistrado também assentou que “embora verificada a redução do tamanho do lote, que teria passado de 826,18 para 705,58 metros quadrados, esta decorre do errôneo alinhamento do terreno do autor, uma vez que a área está descrita como parte de um todo maior” e não é conseqüência das obras realizadas na via, reiterando a improcedência da apelação cível.

Nº 5002917-67.2011.4.04.7114/TRF

Fonte: TRF4

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