|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.18  |  Diversos   

TRF4 confirma direito de pensionista de 70 anos a Fundo de Saúde da Aeronáutica em Canoas

A 4ª Turma negou recurso da União, que alegava que, após deixar a condição de dependente para a de pensionista, a autora perdia o direito ao Funsa.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a reintegração da filha e pensionista de um 1º tenente falecido ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), na condição de beneficiária da Assistência Médica-Hospitalar Complementar (AMHC). A 4ª Turma negou o recurso da União, que alegava, que após deixar a condição de dependente para a pensionista, a autora perdia o direito ao Funsa.

A pensionista, com 70 anos, ajuizou um mandado de segurança na Justiça Federal de Canoas (RS). Ela estava aguardando uma cirurgia para retirada de uma hérnia abdominal quando foi notificada que perdera o direito à assistência hospitalar. Sustentou que se encontrava em situação vulnerável, sendo essencial a assistência, pois sofre, ainda, de Doença de Paget (que torna ossos frágeis e quebradiços), nódulo pulmonar, diverticulite e hérnia de disco. Conforme a defesa, a Portaria 643/3SC teria retirado o direito das pensionistas filhas de modo unilateral e ilegal

A 2ª Vara Federal de Canoas deu provimento ao pedido, e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Aeronáutica, a permanência de pensionista na condição de beneficiária do sistema médico-hospitalar não encontra respaldo legal, tendo em vista que beneficiário não se confunde com dependente para fins de assistência à saúde. Defendeu que a filha do militar somente poderia ser considerada dependente para essa finalidade por relação direta com o militar vivo, não havendo que se falar de dependente de pessoa falecida.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ao afastar a condição de beneficiária do Funsa relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar. “As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: TRF4

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