|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Consumidor   

Trensurb terá de indenizar mulher que caiu ao desembarcar em estação

A Trensurb, Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de aproximadamente R$ 1,7 mil, corrigidos monetariamente, à passageira que caiu em escada rolante no interior da estação localizada no Centro da Capital. Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação em 1º grau, apenas reformando a sentença no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios.

A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais por ter caído e sofrido lesões no desembarque da Estação Mercado da Trensurb. Segundo ela, a escada rolante da estação disparou, provocando sua queda e a de outras pessoas. O acidente ocorreu em janeiro do ano passado, durante deslocamento da autora da estação Niterói, em Canoas, para Porto Alegre.

Na contestação, a empresa denunciou a lide à empresa Nalc Comércio e Indústria Ltda., responsável pela manutenção corretiva e preventiva da escada rolante. Mencionou transportar diariamente 180 mil pessoas, investindo em treinamento e aperfeiçoamento de seu sistema operacional de transporte metroviário e de segurança de forma constante e habitual. Afirmou que nenhuma falta foi praticada pela empresa a ponto de configurar a sua responsabilidade para com qualquer tipo de indenização, razão pela qual refutou os pleitos indenizatórios e requereu a extinção do feito ou improcedência da ação.

Em 1º grau de julgamento, a juíza Débora Kleebank julgou procedente a ação de indenização e condenou a Trensurb ao pagamento, à autora, de indenização por dano material de R$ 198,44 e dano moral de R$ 1,5 mil, corrigidos monetariamente, além de R$ R$ 1 mil de honorários advocatícios.
Inconformada, a Trensurb apelou sustentando que não foi caracterizado o nexo de causalidade entre o evento danoso da apelada e ato de algum preposto da apelante. Requereu pela improcedência do pedido ou, alternativamente, redução dos valores da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo sua obrigação de fim e não de meio, pois tem o dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino. “Ao assumir o risco do empreendimento, a ré deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente de perquirição de culpa, uma vez tratar-se de dano moral in re ipsa (presumível)”, afirmou o relator.

É de se lembrar que, por mais eficientes que sejam as medidas preventivas, não há de se falar em ausência de responsabilidade da empresa recorrente, haja vista tratar-se do risco do próprio negócio jurídico desenvolvido, acrescentou o desembargador Pestana. “Tenho que importância indenizatória fixada na sentença encontra-se adequado a bem retribuir a demanda pelo injusto imposto pela ré, mas entendo que o montante fixado para os honorários advocatícios esteja acima do devido a compensar o trabalho, devendo ser fixado no percentual de 20%”, concluiu. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.  (Apelação nº 70038852380)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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