|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.20  |  Diversos   

Trensurb não está obrigada a aplicar testes periódicos de detecção da covid-19 em seus empregados

 

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) não está obrigada a aplicar testes periódicos de detecção do novo coronavírus em seus empregados. A decisão é do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O magistrado cassou liminar proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que havia determinado a testagem, a cada 21 dias, de todos os trabalhadores da empregadora.

Na liminar de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo havia atendido o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário e Conexas do Rio Grande do Sul (Sindimetrô-RS). Segundo a decisão, a redução dos riscos decorrentes do trabalho por meio de normas de segurança e saúde é direito constitucional assegurado aos trabalhadores e obrigação dos empregadores, e esse direito, no atual contexto, abrange a testagem quanto ao novo coronavírus. O juízo também considerou que o trabalho prestado pela Trensurb é enquadrado como  essencial e implica no contato dos empregados com grande número de pessoas, o que tornaria a testagem importante inclusive para a comunidade em geral.

Entretanto, ao julgar o mandado de segurança apresentado pela empresa, o desembargador Rosiul entendeu que, embora as empresas sejam obrigadas a implementar normas de saúde e segurança no trabalho, principalmente no contexto da pandemia do novo coronavírus, a testagem periódica não encontra previsão nos regramentos municipais, estaduais ou federais. A imposição da obrigação, segundo o magistrado, extrapolaria o limite do razoável, já que sequer o poder público aplica a testagem à população.

O desembargador também considerou que a contratação, por parte da empresa, de técnicos de enfermagem do Sesi para monitoramento de temperatura, triagem e, se for o caso, testagem de empregados suspeitos de contágio, conjugada com outras medidas de prevenção comprovadas no processo, já atende ao que seria esperado da empresa quanto à diminuição dos riscos para os seus trabalhadores.

 

Fonte: TRT4

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