Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, o motorista Gelmiro Nunes Leite, da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
O TST manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.
Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de
Com a concessão do pedido pela Vara do Trabalho, a Vale do Rio Doce recorreu ao TRT da 17ª Região (ES). O Regional manteve a sentença e esclareceu que o desvio do autor para o exercício de outra atividade, ainda que transitória, mas do interesse do empregador, não pode trazer prejuízo ao trabalhador. O dano estaria caracterizado no fato de o empregado executar atividade de mais responsabilidade percebendo salário inferior ao devido.
No recurso ao TST, a companhia afirmou que era indevida a diferença salarial, pois o trabalhador exerceu a função de forma eventual. Era um treinamento em que vários funcionários se candidatavam a uma única vaga e ele não foi o selecionado. A empresa alegou, ainda, que a decisão ia contra a Constituição, a CLT e a Súmulas do TST.
Ao julgar o processo na quarta-feira (7/11), a 5ª Turma seguiu voto do ministro João Batista Brito Pereira e rejeitou o recurso da Vale do Rio Doce. O relator considerou que não havia violação de lei e a decisão das outras instâncias estava em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. (RR-427/1999-007-17-00.3)
Fonte: T.S.T.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759