|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.11  |  Diversos   

Trechos em língua estrangeira não invalidam decisão judicial

O artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC, prevê que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.

A Caixa Econômica Federal (CEF) que contestava sentença do TRT3 com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da empresa com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa, não teve o recurso de revista reconhecido pela 3ª Turma do TST.

A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da OAB, portanto, o advogado não está obrigado a saber outras línguas. A empresa admitiu apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, como por exemplo, "common law" e "pacta sunt servanda".
 
Entretanto, segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC, mencionado pela Caixa, estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte, esclareceu.
 
A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT3 escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. Nessas condições, a tradução não é indispensável para a compreensão da decisão, tanto que a CEF apresentou recurso de revista ao TST, afirmou a magistrada.

Assim, a magistrada entendeu que não há motivos para a decretação da nulidade da decisão do TRT3, na medida em que não houve prejuízos para a parte. O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação, ainda que o artigo 156 do CPC estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.

Nº do processo: RR-155800-41.2007.5.03.0107



Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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