|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.16  |  Diversos   

Travesti consegue alteração de registro para nome social

No processo, a autora alega que é travesti há 28 anos, tendo contado sempre com o apoio da mãe e dos irmãos – e posteriormente do pai – para assumir a condição feminina.

Em sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, juiz determinou a alteração de nome de registro de um travesti.

No processo, a autora alega que é travesti há 28 anos, tendo contado sempre com o apoio da mãe e dos irmãos – e posteriormente do pai – para assumir a condição feminina. Afirma ainda que já realizou todas as transformações necessárias no corpo para atingir o ideal almejado de ser mulher.

Em suas fundamentações, o juiz do caso ressaltou que o Estado tem o dever de proteger o direito à identidade. “A Declaração Universal dos Direitos Humanos define: ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação”, enfatizou.

De acordo com o magistrado, “no exercício desse direito e no gozo dessas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistas exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros, a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”. Na visão do juiz, o nome é o que é mais provado e mais inerente à identidade de um indivíduo. Para o juiz, cabe ao Estado acatar a vontade individual de uma pessoa adulta, com nome discordante do gênero assumido e agindo de legítima vontade, além de “proteger essa vontade através dos órgãos de Justiça, reconhecendo o direito à mudança de nome”.

Para o juiz, “se não acatar o pedido, o Estado continuará a manter a autora numa condição vulnerável e falhará na proteção a sua dignidade como pessoa humana”. “Tem o Estado a obrigação de tutelar o direito dessa cidadã, dando-lhe o nome pelo qual responde e se sente bem ao ouvir-se pronunciar. O livre exercício da orientação sexual e de gênero é um direito humano e deve ser uma premissa norteadora da prática democrática em nosso País e estado, e isso nos obriga a deferir mecanismos que protejam esse direito, e o uso do nome conforme a natureza do indivíduo também é um desses mecanismos que impede a discriminação”, observou o magistrado.

Na sentença, ainda foi destacado o aumento de 166% de denúncias de homofobia no País entre 2011 e 2014 (dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República). 

Fonte: CNJ

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