|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.13  |  Diversos   

Tratamento quimioterápico de paciente será custeado pelo Estado

Por carecer de um remédio de alto custo, o paciente recorreu ao SUS, contudo, não obteve êxito na adesão do medicamento.

Um paciente receberá os medicamentos a serem utilizados na aplicação do segundo ciclo de tratamento quimioterápico do Estado do Rio Grande do Norte. O homem se encontra acometido de uma doença hematológica neoplásica em estado avançado, muito agressivo e invariavelmente fatal se não for tratada. A decisão é da juíza Francimar Dias Araújo da Silva. A magistrada também determinou a intimação da direção da Unicat para dar imediato cumprimento a decisão judicial.

O autor alegou que vem sendo tratado no Hospital da Polícia de Natal e que para tratamento da doença que lhe acomete, foi prescrito a combinação de cinco medicamentos: RITUXIMAB, DOXORRUBICINA, CICLOFOSFAMIDA, VINCRISTINA E PREDNISONA (esquema R-CHOP).

Informou que o SUS só autorizaria o tratamento quimioterápico no esquema R-CHOP se fosse paciente sem histórico prévio de tratamento oncológico pelo SUS. Em razão deste fato, explicou que os médicos que o acompanham solicitaram outro tratamento com um esquema chamado DHAP-R, que combina os seguintes medicamentos: RITUXIMAB, DEXAMETASONA, CISPLATINA E CITARABINA.

Afirmou, no entanto, que o SUS não autorizou o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (Mabthera) para o segundo ciclo de tratamento, cuja dose é de 372 mg/m² por ciclo, sendo uma ampola de 500mg e outra de 100mg. Acrescentou, ainda, que segundo informações dos oncologistas que o assistem qualquer esquema sem o uso do RITUXIMAB não surtirá o efeito desejado para a cura da doença.

Mencionou que a droga RITUXIMAB é de alto custo e que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do medicamento, motivo pelo qual se encontra sem tratamento.
Para a juíza, a urgência da medida ficou evidenciada pela gravidade da doença apresentada, de onde decorre o juízo de perigo da demora, caso não receba o tratamento a ser aplicado conforme as prescrições médicas.

Segundo ela, é evidente a reunião dos requisitos do artigo 461 do CPC e, com isto, a obrigação do Estado quanto ao atendimento da pretensão antecipatória, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Processo: 0803775-04.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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