|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.08  |  Diversos   

Tratamento precário gera condenação de dentistas por dano estético

Dois dentistas foram condenados pela 10ª Câmara Cível do TJMG a indenizar uma telefonista, residente em Conselheiro Lafaiete (MG). Ela receberá R$ 20.750 por danos morais e estéticos e R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico.

Os profissionais recorreram contra sentença de primeira instância, mas TJMG manteve a decisão. A autora também recorreu ao tribunal, requerendo o aumento no valor da indenização fixada pelo juízo de primeiro grau. O pedido foi negado.

De acordo com os autos, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico com um dos dentistas devido a problemas de mastigação. No entanto, o tratamento causou dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores. A situação o levou a encaminhar a paciente ao outro dentista, que realizou duas cirurgias na telefonista. Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado. Os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da telefonista. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.

Para o relator do processo, desembargador Alberto Andrade, a atividade desenvolvida pelo profissional de odontologia representa obrigação de resultado. Segundo ele, as provas apresentadas no processo são fartas e o depoimento de uma testemunha, profissional da odontologia, tem validade e é equivalente a um parecer técnico pericial.

O relator afirmou que ficou evidente que o dever legal de utilização da melhor técnica não foi observado pelos dois dentistas. “O agravamento do quadro clínico pelo equívoco do procedimento adotado por cada um dos apelantes é que justifica a imposição da responsabilidade indenizatória”, lembrou. (Processo 1.0183.06.112345-5/002).



..........
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro