|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.13  |  Dano Moral   

Tratamento ofensivo contra gestante gera dever de indenizar

A mulher, que sofria de depressão e gravidez de alto risco, foi injuriada por uma funcionária da empresa enquanto aguardava na fila de atendimento.

A Lojas Renner S.A foi condenada a indenizar uma mulher grávida que foi ofendida por uma das funcionárias da loja, enquanto aguardava atendimento na fila do caixa. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS.

A autora da ação narra que aguardava na fila preferencial quando foi abordada por uma das funcionárias da empresa ré de forma desrespeitosa. Vários outros clientes perceberam o ocorrido o que causou ainda mais transtornos. Narra ainda que a atendente disse não tenho bola de cristal para saber, referindo-se a sua gravidez.

A mulher que passava por gestação de risco e estava sofrendo de depressão, teve uma grave crise de ansiedade após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. A autora registrou boletim de ocorrência em Delegacia da cidade, assim como reclamações junto à gerência da loja.

No 1º Grau, a juíza leiga Anna Paula Kucera Miorando, do Juizado Especial Cível de Santa Maria, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

O atestado médico deixa claro que a autora estava sofrendo de depressão e gravidez de alto risco e, no dia dos fatos, passou por atendimento médico em razão de uma crise grave de ansiedade, há prova dos protocolos das reclamações. Portanto, restam comprovados o ato ilícito e o dano sofrido pela autora, merecendo reparação pecuniária. Houve recurso da sentença.

Na 2ª Turma Recursal Cível, o juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, relator do processo, confirmou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização.

Considerando os parâmetros usualmente adotados por estas Turmas Recursais e as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 800,00, suficiente ao desempenho das funções reparatória e compensatória do instituto.

Apelação Cível: 71004052106

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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