A responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido.
Foi julgada improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico, sofreu danos em seu aparelho bucal. Ele sofreu, inclusive, lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu a questão.
Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$ 10.200. Inconformado, o local apelou ao Tribunal, alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento. Argumentou também que inexiste o nexo causal entre o tratamento e a enfermidade alegada.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que "a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do art. 951 do Código Civil c.c. art. 14 do CDC". Em seu voto, concluiu que "intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$ 10.200 está a atender aos fins a que se destina".
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº: 0004325-61.2004.8.26.000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759