|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.11  |  Administrativo   

Transtorno causado por desrespeito a contrato resulta em ressarcimento

Um buffet foi sentenciado a efetuar o pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um casal que teria contratado a empresa para realização de sua festa de casamento. Problemas com os materiais de ornamento da igreja e alimentos de origem suína, contrariando o estipulado no contrato, pois os noivos, por serem judeus messiânicos, repudiam a ingestão desse alimento, motivaram a ação. A sentença é da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (BH).

Os autores afirmaram que haviam contratado o buffet para enfeitar a igreja e para fazer a festa por R$ 2.580. O valor seria pago em cinco parcelas, mas, de acordo com os réus, foi quitado à vista. O casal alegou que o contrato havia sido descumprido na medida em que materiais como flores, arranjos, tapetes, entre outros, não foram entregues conforme o combinado. Assegurou que um dos tapetes fornecidos estava partido ao meio e solto no piso, o que ocasionou vários tropeços dos noivos e de vários convidados, causando grande constrangimento.

Segundo os autores, o buffet também desrespeitou o contrato ao fornecer alimentos com carne de porco e derivados para a festa, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos, que são judeus messiânicos, crença que repudia o consumo de qualquer alimento de origem suína. O previsto no contrato era o fornecimento de quitutes à base de frango ao molho branco e batata palha.

Por fim, o casal relatou que toda esta situação lhe causou dano moral, atingindo suas reputações, já que vários foram os comentários negativos sobre o fato. Diante do exposto, pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.

A empresa contestou alegando que os fatos narrados não são verdadeiros. Afirmou que o pagamento não foi à vista e que o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva. Disse, ainda, que se houve alguma falha foi somente no que diz respeito ao tapete da igreja, pois algumas tiras de fita adesiva, que o mantinham fixado, soltaram-se.

O buffet assegura também que testemunhas podem dizer que tudo correu normalmente e que em momento algum aconteceu algo que tenha denegrido ou humilhado os noivos. De acordo com a ré, não há como demonstrar a ligação entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo casal.

O juiz entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, ele se baseou no CDC para julgar a ação. Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a “indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.”

No caso em questão, o julgador considerou que ficou demonstrado a falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi descumprido já que foi oferecida carne suína no buffet gerando constrangimento aos noivos, cuja religião não permite o consumo desse tipo de alimento.

O juiz substituto da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, ressaltou ainda que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. O juiz levou em conta ainda provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.

Dessa forma, o buffet foi condenado pelo magistrado que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, desestimulando uma nova conduta desse tipo, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

A decisão está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.07.567.163-6)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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