|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.13  |  Diversos   

Transporte coletivo: liminar prevê multa por atraso e superlotação

As transportadoras devem cumprir alguns critérios elementares, tais como quantidade máxima de passageiros por veículo e tempo razoável de espera dos usuários nos pontos, sob pena de se violar direitos afetos à esfera da dignidade humana.

Foi concedida liminar em que determinou às operadoras do transporte coletivo urbano da Região Metropolitana da capital, o imediato cumprimento das planilhas relativas à quantidade de viagens e horários, sob pena de multa de 500 reais por infração. Também não será admitida superlotação. Caberá à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) fiscalizar o cumprimento da decisão. A decisão é do juiz William Costa Mello, da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A liminar foi pleiteada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) e atinge a Rápido Araguaia, a HP Transportes Coletivos Ltda., a Viação Reunidas Ltda., a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) e a Metrobus Transporte Coletivo S.A.

De acordo com o MP, para compensar prejuízo decorrente da falta de reajuste nas tarifas do transporte coletivo urbano, as empresas reduziram a frota em circulação durante o mês de agosto e, com isso, descumpriram os horários e planinhas das viagens, ocasionando caos nos terminais e pontos de ônibus. A promotoria lembrou, entre outras normativas, o artigo 6º da Lei de Concessões, segundo o qual toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Ao conceder a liminar, Willian Costa observou que a relação entre as empresas em questão e os usuários do transporte coletivo urbano configura "contrato de obrigação de fim", em que um paga um preço e o outro se obriga a fazer o transporte de um ponto a outro. "Portanto, as empresas transportadoras (requeridas) devem cumprir alguns critérios elementares, tais como quantidade máxima de passageiros por veículo e tempo razoável de espera dos usuários nos pontos, sob pena inclusive de se violar direitos afetos à esfera da dignidade humana", frisou.

Processo: 201303041973

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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