|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.13  |  Diversos   

Transporte aéreo de paciente deverá ser pago por plano de saúde

A usuária arcou com a quantia necessária para realizar o transporte aeromédico e por isso será ressarcida.

Uma usuária do plano de saúde deverá ser indenizada pela Unimed Governador Valadares no valor de R$ 10.500,00. O pagamento é referente ao montante pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital em BH. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.

A aposentada se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em BH. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.
 
Em 19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.
 
Diante do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia jus ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco de morrer.
 
Em sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação para que ela fosse removida para BH. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.
 
Em 1ª Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.
 
"Constatada a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença".
 
Processo: 1.0105.11.022131-1/002

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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