|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.14  |  Diversos   

Transportadoras devem indenizar família de avô e neta atropelados

Um caminhão estava estacionado no pátio da empresa quando, sem motorista e após operação de carregamento, se deslocou em direção ao muro e à calçada. O avô e os netos caminhavam pelo local e foram atingidos pelo veículo. O homem e a menina acabaram não resistindo aos ferimentos. Já o menino sofreu traumatismo cranioencefálico.

Devido às mudanças sociais e econômicas da realidade brasileira, não cabe pensionamento aos pais de filho menor morto. Com esse entendimento, o juiz de Direito, Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, negou pedido de pensão alimentícia à família de avô e neta que foram atropelados por um caminhão.

"Não comungo do pensionamento do filho menor morto, porque o direito de pedir alimentos (pelos genitores) pode ser suportado pelo Estado Social, sendo irrazoável apenar o aleatório causador do dano, sob pena de malferimento ao solidarismo de duas vias (vítima e lesante)", considerou o magistrado.

As transportadoras e a companhia de seguros, rés na ação judicial, deverão indenizar os autores da ação por danos morais.

Um caminhão Mercedes Benz, de propriedade da empresa Fagatti Transportes Ltda, estava estacionado no pátio da empresa Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda, no bairro Rondônia, em Novo Hamburgo, quando, sem motorista e após operação de carregamento, se deslocou em direção ao muro e à calçada.

O avô, de 69 anos, e os netos de 8 e 7 anos, caminhavam pelo local e foram atingidos pelo veículo. O homem e a menina acabaram não resistindo aos ferimentos. Já o menino sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura no osso temporal.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mãe e pela viúva das vítimas fatais e pela genitora do sobrevivente.

Ao analisar o caso, o juiz Ramiro Oliveira considerou não existir o dever de pagamento de pensão aos autores da ação, mas de indenização por danos morais.

O magistrado destacou a responsabilidade das transportadoras, uma vez que a atividade de transporte de carga pesada implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "O transporte de carga, seja pelo peso das mercadorias transportadas, ou pelo tamanho destes veículos de transporte, é típica atividade de risco".

Devido à capacidade do Estado Social em amparar os familiares das vítimas, o julgador entendeu que não há dever de pensioná-los. "Em que pese o entendimento quase uníssono de que é devido pensionamento aos pais pela morte de filhos menores em famílias humildes, pela presunção de que estes, quando da vida adulta, ajudariam àqueles, tenho que tal sentimento não mais se reveste de atualidade, haja vista o avanço, nessa quadra da história, do Estado Social", afirmou o juiz.

Ele explicou que a realidade brasileira atual é muito diferente da encontrada há 40 anos, quando a Súmula 491, que ordena o pensionamento nestas hipóteses, foi criada: "Hoje a criança ou o jovem, ainda que de família humilde, em centros urbanos, como o de Novo Hamburgo, não tem o valor econômico que antes tinha. O acesso à rede escolar é universal e gratuito, desde a tenra idade. A saúde, da mesma forma, e, quando falha, a mão judiciária o realiza. A previdência social acolhe a velhice e o doente. São épocas diversas, inclusive para uma virada de posicionamento".

As empresas Rodogarcia Transportes Rodoviários e Fagatti Transportes foram condenadas a pagar, de forma solidária, indenização a título de danos morais em favor da mãe da menina, no valor de 400 salários mínimos; 300 salários mínimos à viúva do homem e 50 salários mínimos ao menino, pelo trauma sofrido e morte do avô. Os valores serão corrigidos monetariamente e serão acrescidos de juros.

A Marítima Seguros S.A também foi condenada a arcar diretamente com os danos estipulados, não ultrapassando o limite de R$ 600 mil.

Processo n° 1130005582-8 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: TJRS


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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