28.09.11 | Criminal
Transportadora terá que pagar indenização a casal que perdeu filho
O pai levava a criança de bicicleta para a escola, quando foram atingidos por um caminhão da empresa.
Uma transportadora de cargas terá que indenizar casal que perdeu o filho de 11 anos de idade, vítima de atropelamento. A 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) determinou o pagamento de 2/3 de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 14 anos e, após, 1/3 de salário, quando seus pais completarão 65 anos, além de compensação por danos morais, no valor de dois carros populares.
O acidente aconteceu em setembro de 2009. O pai levava a criança de bicicleta para a escola, quando foram atingidos pelo caminhão, o que ocasionou morte instantânea do menor. O motorista alegou que tentou evitar a colisão desviando de um carro que entrou na pista, vindo de uma estrada de terra. Mas, perdeu o controle do veículo, que tombou e atingiu os dois.
Em sua sentença, o juiz afirmou que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional. Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".
O magistrado ainda citou que, em depoimento, o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas. "Se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia chuvoso e neblinando", indagou.
Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula n. 491 do STF, na qual "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
O julgador disse, ainda, que o TJDFT tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com documento atestando que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 mensais. Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento.
Assim, apreciou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos. Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares. (Nº. do processo: 2009.03.1.035449-9).
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759