|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.11  |  Diversos   

Transportadora terá que indenizar idosa por negar gratuidade

O motorista do veículo impediu a passageira de embarcar no coletivo, mesmo após ela mostrar identidade comprovando ter mais de 65 anos.

A empresa Auto Ônibus Brasília deverá pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma idosa que foi impedida de embarcar gratuitamente em um coletivo da companhia, mesmo após ela mostrar documento de identidade. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

A idosa tentou embarcar no coletivo da ré gratuitamente como passageira, mas foi impedida pelo motorista, mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos, que ainda exigiu a apresentação do RioCard. 

Em sua defesa, a empresa alegou estar cumprindo a lei que regulamenta o uso do RioCard, que determina a apresentação do mesmo para a utilização do benefício da gratuidade da tarifa, o que não significa negativa de acesso do idoso ao coletivo, nem mesmo afronta ao Estatuto do Idoso, tendo o seu funcionário agido corretamente.

Segundo a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, "o direito à gratuidade está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. Como se verifica, a única condição que se impõe ao exercício do direito conferido constitucionalmente é a comprovação da idade do beneficiário, que se pode fazer mediante a simples exibição de qualquer documento pessoal oficial. Nesse passo, ofende a Constituição da República Federativa do Brasil a exigência do preposto da apelante, não tendo comprovado que a recusa fora legítima", afirmou.

Nº. do processo: 0005362-26.2010.8.19.0002

Fonte: TJRJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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