|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.01.09  |  Diversos   

Transportadora tem de reembolsar gasto com descarregamento de mercadorias

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes foi condenada pela Justiça do Trabalho a reembolsar os gastos feitos por um de seus motoristas-entregadores com a contratação de mão-de-obra para o descarregamento de mercadorias. A 7ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo TRT3 (MG).

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar mão-de-obra porque tinha muita mercadoria pesada e porque na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar a mão-de-obra, lançava mão da sua própria comissão, porque sem ele não cumpria a previsão”, disse.

O TRT3, ao rejeitar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista da empresa, entendeu que o pagamento dos chapas era de responsabilidade da empresa, e não poderia ser transferido aos empregados. A transportadora interpôs então agravo de instrumento para o TST, sustentando que o empregado, admitido como motorista e entregador, era responsável pela entrega das mercadorias, sem a necessidade de contratar auxiliares. Alegou, também, que o próprio motorista admitiu ser também entregador, e que caberia a ele, empregado, comprovar suas alegações.

O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o TRT3, ao analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresentados, concluiu pela veracidade das alegações do trabalhador. Para firmar entendimento contrário, seria necessário reexaminar aspectos como a confissão do motorista, os depoimentos das testemunhas e a não-juntada dos recibos que comprovassem a contratação. Este procedimento, porém, é vedado pela jurisprudência do TST, por meio da Súmula nº 126. (AIRR 36245/2002-900-03-00.2).



...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro