|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.16  |  Trabalhista   

Transportadora de químicos indenizará morte de dois lavadores por asfixia com tóxico

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma transportadora de produtos químicos ao pagamento de indenização moral, no importe de R$ 120 mil, mais pensionamento alimentício, em favor das famílias de dois irmãos mortos por asfixia com sulfeto de sódio, ocorrida durante a lavação de um caminhão-tanque em cidade do planalto serrano.

Segundo os autos, os irmãos mantinham em conjunto uma empresa de lavação automotiva e foram contratados pela transportadora para limpar caminhões de sua propriedade. Durante o serviço, um deles ingressou no interior do tanque do caminhão, que havia transportado o tóxico, passou mal e desmaiou.

O outro irmão, que estranhou o silêncio e a demora em receber o sinal de que poderia ligar a fonte da mangueira, subiu no caminhão e, ao avistar o homem desacordado, ingressou no tanque para socorrê-lo e perdeu também a consciência. Os irmãos morreram no local. As duas famílias requereram o pagamento de pensão mensal e de danos morais.

A transportadora, por sua vez, sustentou a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, as quais teriam sido negligentes ao entrar no tanque do caminhão sem qualquer equipamento de proteção individual. Contudo, para a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, cabia à empresa assegurar-se de que terceiros não fossem expostos à substância ou a seus resíduos sem que estivessem adequadamente equipados.

"O produto transportado pela demandada, conclui-se, era extremamente danoso à saúde humana e ao meio ambiente. A falta de cautela por parte da empresa, ao permitir que terceiros fossem expostos à substância sem que estivessem usando os equipamentos de segurança necessários, representa culpa in vigilando, (...) de modo que deve ser imputada à ré responsabilidade integral pela reparação dos danos decorrentes de sua negligência", anotou a relatora.  A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.054300-5 e 2013.054299-3)

Fonte: TJSC

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