|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.12  |  Consumidor   

Transportadora indenizará por atraso em mudança

A primeira parte da mudança chegou quatro dias após a data combinada, e o restante, ainda que faltassem alguns objetos, somente foi entregue vinte dias depois da primeira entrega.

A transportadora AAA Novo Lar Mudanças e Transportes Ltda. terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. O autor contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira à vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros.

O autor sustou junto ao banco emitente os dois últimos cheques de pagamento do serviço. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Na 1ª instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. "A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família", afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente. A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados. O valor indenizatório arbitrado em 1ª instância foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Nº do processo: 20040110958364

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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