|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.13  |  Dano Moral   

Transportadora indenizará passageira que fraturou a pé em ônibus

De acordo com os autos, o pneu do coletivo estourou e fez com que a passageira quebrasse o pé esquerdo, ficando impossibilitada de trabalhar por nove meses.

A Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo LTDA foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, e em R$ 9 mil, por danos materiais, uma passageira que sofreu fratura no pé após o estouro de um pneu do ônibus em que ela estava. O caso foi julgado pela 15ª Vara Cível de Brasília (DF).

Consta nos autos que a impetrante viajava no coletivo da linha Ceilândia-Sul, de propriedade da acusada, quando o pneu traseiro estourou. Com o impacto no assoalho, ela sofreu fratura no seu pé esquerdo. A autora, que era cabeleireira, ficou impossibilitada de trabalhar por nove meses. Ela acrescentou que sofreu danos de ordem material e moral, pois deixou de auferir proventos com seu laboro e pela dor e sofrimentos advindos do acidente.

A Empresa Santo Antônio sustentou que o acidente se deu por caso fortuito, já que o veículo estava em perfeito estado de manutenção. Afirmou que prestou a assistência necessária à impetrante, com o pagamento das despesas médicas, conforme documento que anexa e que a autora não comprovou seus rendimentos, tampouco as lesões e a gravidade delas. Acrescentou que não há nexo de causalidade para a cobrança de dano moral e que o valor pretendido a esse título é exorbitante. Pediu a improcedência da ação e a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML).

Foi realizada uma audiência de conciliação que restou infrutífera. A juíza deferiu a produção de prova pericial e o laudo médico pericial foi apresentado. As partes se manifestaram sobre o laudo.

No entendimento da magistrada, a pretensão autoral é procedente. "Ocorre que o artigo 734 do Código Civil impõe a responsabilidade objetiva para o contrato de transporte e excepciona apenas a força maior. A regular manutenção do veículo da autora não constitui hipótese de caso fortuito, ou força maior, pois o estouro de um pneu é fato previsível e inerente à atividade comercial da requerida. Não há, por isso, que se falar em excludente de responsabilidade e a requerida tem a obrigação legal de responder pelos danos causados à passageira", afirma a julgadora.

Quanto à análise dos danos materiais, a autora sofreu fratura de calcâneo esquerdo. Foi submetida a tratamento conservador e retornou à sua atividade laboral após nove meses. O acidente não deixou sequelas. A requerente alegou que exercia atividade de cabeleireira e auferia, mensalmente, a quantia de R$ 1 mil. "Assim sendo, diante da razoabilidade do valor, condizente com o ofício da autora, fixo sua remuneração mensal em R$ 1 mil", decidiu a magistrada.

Sobre os danos morais, a juíza diz serem igualmente procedentes, pois é "inegável a dor e o sofrimento causado pela requerida à requerente, que em decorrência das dores físicas sofreu também aborrecimentos que ultrapassam os limites do cotidiano, notadamente por ter ficado longo período, 9 meses, impossibilitada de exercer sua profissão, passando, por consequência, por sérias dificuldades físicas e financeiras. (...) Observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, assim como o caráter didático-pedagógico da reparação, fixo o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais". Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 2009.01.1.153073-4

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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