|   Jornal da Ordem Edição 4.570 - Editado em Porto Alegre em 16.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.25  |  Trabalhista   

Transportadora indenizará motorista dispensado por suposto furto de combustível

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

Empresa constatou falta de combustível no descarregamento

O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi dispensado. 

Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado, somando cerca de 465 litros.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano. Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

Provas não permitiam concluir que houve furto

Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), as provas apresentadas não permitiam afirmar, com segurança, que houve furto de combustível. Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura. Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão. 

Por isso, reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

Para 2ª Turma, dano é presumido

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral. Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual. 

Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou. Para a relatora, esse é o caso do motorista carreteiro. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar em sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial. 

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil. 

Fonte: TST

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