|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.11  |  Dano Moral   

Transportadora indenizará homem acusado de apropriação indébita

A empresa imputou ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados.

Uma transportadora deverá indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um motorista acusado de apropriação indébita de valores. A 1ª Turma do TRT4 manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).

O motorista foi despedido por justa causa e, inconformado, pediu na Justiça do Trabalho sua reintegração à transportadora. Na audiência inicial, soube que estava sendo acusado pela empresa por apropriação indébita de valores. A reclamada, na contestação, juntou boletim de ocorrência e sustentou que o empregado se apropriou ilegalmente da quantia de R$ 1.176,26, ao retornar de uma viagem.

O delegado que presidiu o inquérito policial constatou que não houve indícios da prática do crime. Assim, o motorista, em um novo processo, alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao lhe imputar publicamente um crime que não cometeu, caracterizando calúnia, conforme artigo 339 do Código Penal. Por essa razão, pediu indenização por danos morais.

A empregadora levou como testemunha um ex-colega do funcionário, tanto na esfera criminal quanto na trabalhista, porém, a titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Valeria Heinicke do Nascimento, considerou contraditório o depoimento do mesmo. Por isso, para a magistrada restou o dano moral sofrido pelo trabalhador.

"Verifica-se pelos depoimentos que o reclamante foi alvo de flagrante constrangimento perante seus colegas e o meio profissional, pelo fato ocorrido. Na acusação de o empregado ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes, a empresa gerou exposição de tal acusação a empregados da recorrente, sofrendo o autor abalo em sua honra e dignidade pessoal e profissional, pois a partir do fato ocorrido, passou a carregar injustamente uma pecha de trabalhador desonesto, em razão da imputação de fatos não comprovados", afirmou a magistrada.

Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão de 1º Grau, mas não obteve êxito. Segundo a relatora do processo no TRT1, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, "levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado em R$ 20 mil".


Nº. do processo: 0124300-05.2005.5.04.0331 RO

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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