|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.14  |  Diversos   

Transportadora indenizará empresa por extravio de mercadorias

A empresa contratou a transportadora para levar roupas a um estabelecimento comercial localizado na Bahia. No entanto, a empresa baiana negou ter recebido a mercadoria, alegando que uma terceira pessoa – que não constava como destinatário – tomou vantagem indevida.

A Viação Novo Horizonte foi condenada pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade (TJGO), em decisão monocrática, a indenizar por danos morais e materiais a empresa ANX Reparação de Roupas LTDA por extravio de mercadoria. A transportadora ressarcirá o valor da encomenda perdida, avaliada em R$ 8.147,36. Terá de pagar ainda R$ 5 mil por danos morais, arbitrados pelo transtorno em decorrência da perda dos produtos.

Consta dos autos que a ANX contratou a Viação Novo Horizonte para transportar roupas a um estabelecimento comercial localizado na cidade de Feira de Santana, na Bahia. Chegando ao local combinado, um homem teria se identificado como responsável e assinou os recibos, com número de documento ilegível. No entanto, a empresa baiana negou ter recebido a mercadoria, alegando que uma terceira pessoa – que não constava como destinatário – tomou vantagem indevida.

A decisão havia sido arbitrada em 1ª Instância, na 7ª Vara Cível de Goiânia. As duas partes recorreram, mas o magistrado manteve a sentença sem reformas. A Viação Novo Horizonte havia alegado que não tinha culpa, contudo, o desembargador afirmou que era responsabilidade da transportadora a entrega correta dos produtos, já que o entregador deveria ter examinado a documentação do destinatário responsável.

Para o desembargador, a Viação "foi negligente ao entregar a mercadoria a destinatário diverso. Portanto, resta patente o dever de indenizar". Ele embasou sua decisão no artigo 750 do Código Civil, que afirma que a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele recebe a encomenda e termina quando é entregue a quem se endereça. "Houve conduta ilícita praticada pela transportadora, ensejando dissabores de ordem moral e material. Tal fato é incontroverso", explicou.

A ANX havia recorrido quanto ao valor de danos materiais - calculados em R$ 8.147,36, com base nas notas fiscais dos produtos que foram transportados - alegando que, na verdade, o prejuízo foi de R$ 14 mil. No entanto, como as demais notas fiscais foram apresentadas posteriormente no decorrer do processo, não foram aceitas como prova.

(Apelação Cível nº 201292351721)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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