|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.10  |  Diversos   

Transportadora é condenada a pagar indenização por ter provocado acidente de trânsito

A transportadora Unilink Transportes Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil a uma vítima de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2007, em Fortaleza. A decisão é do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos que, no dia 27 de maio de 2007, a autora da ação estava na garupa de uma motocicleta quando foi atingida por uma carreta de propriedade da Unilink Transportes.

A requerente acabou sofrendo politraumatismo, fratura de fêmur, tornozelo e ossos da perna, necessitando de tratamento cirúrgico, “ficando com sequelas permanentes e definitivas”. A vítima anexou ao processo os laudos do Instituto de Criminalística do Estado, os quais apontaram como culpado o condutor da carreta. Ela incluiu ainda exame do Instituto Médico Legal (IML) e documentos do Instituto Dr. José Frota (IJF), hospital em que realizou os procedimentos médicos.

A vítima pediu indenização, por danos materiais, na quantia de um salário mínimo por mês até a idade de 65 anos, o que totalizaria R$ 182.928,00 em valores da época do acidente. Pelos danos morais, solicitou R$ 150 mil, perfazendo um total de R$ 332.928,00.

Em sua defesa, a empresa não apresentou qualquer documento, nem solicitou oitiva de testemunhas. Argumentou apenas que o motorista da carreta realizou uma manobra em obediência às leis de trânsito e questionou a legalidade do laudo pericial apresentado pela requerente.

Ao julgar a matéria, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros confirmou a validade dos laudos postos em xeque pela transportadora. “Para que o laudo pericial não prevaleça, ou que suas conclusões possam ser rebatidas, é necessário haver a produção de provas em sentido contrário ao conteúdo do laudo”, o que, segundo o magistrado, não ocorreu.

O juiz reforçou as lesões sofridas pela autora e julgou procedente, em parte, a ação, modificando os valores. “Arbitro os danos materiais em R$ 75.000,00 e os danos morais igualmente em R$ 75.000,00, totalizando uma indenização de R$ 150.000,00". A empresa ainda foi condenada a pagar os honorários advocatícios e as custas processuais. (nº 114293-60.2008.8.06.0001/0)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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