|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.15  |  Dano Moral   

Transportadora é condenada a indenizar proprietário de casas lotéricas

A empresa deixou de recolher os valores e documentos nos dias e horários agendados, e uma das lotéricas do autor foi arrombada, sendo levada a quantia de R$ 60 mil.

A Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada pelo juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, a pagar indenização e multa ao proprietário de quatro casas lotéricas. A transportadora também foi condenada a rescindir o contrato de prestação de serviços, sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio por parte das lotéricas.

Segundo o proprietário, a empresa deixou de recolher os valores e documentos nos dias e horários agendados, e uma de suas lotéricas foi arrombada, sendo levada a quantia de R$ 60 mil.

A Embraforte argumentou que só pode responder pelos valores que estiverem em sua posse para fins de transporte.

No entanto, segundo o juiz, a responsabilidade do prestador de serviço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.

Ao condenar a transportadora, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes levou em conta o depoimento de testemunhas e o fato de que, no decorrer do processo, a empresa, além de não comprovar a realização do transporte no dia previsto, alegou que não poderia ser responsabilizada por valores recebidos pela lotérica após o horário de recolhimento acordado. Ele concluiu que a obrigação de fato não foi cumprida e que a omissão da empresa na prestação dos serviços pode ter sido a causa do furto.

O ressarcimento é consequência do atraso no cumprimento da obrigação de transportar os valores depositados nas casas lotéricas no tempo e na forma previstos em contrato, afirmou o magistrado.

Partindo do fato de que a indenização securitária não cobriu totalmente a quantia furtada, o juiz fixou o pagamento de indenização, no valor de R$ 39.900, e de uma multa penal, no valor de R$ 15.480.

Processo nº 2625765-24.2013.8.13.0024

Fonte: TJCE

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