|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.12.10  |  Consumidor   

Transportadora é condenada a indenizar cliente que teve móveis danificados

A Mudanças Econômica Ltda., sediada em Porto Alegre, foi condenada a pagar R$6.478,00, como reparação material, e R$ 3 mil, a título de danos morais, para uma cliente, em razão de atraso no prazo de entrega dos móveis transportados e aos danos causados à carga. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo o processo, a reclamante contratou a empresa, em 10 de setembro de 2002, para transportar mudança de Santo Ângelo (RS) para Fortaleza. O valor do serviço foi de R$ 4.400,00, sendo R$ 2.400,00 pagos no ato da contratação e o restante na data da entrega, prevista para o dia 25 de setembro daquele ano. O valor do seguro dos bens foi avaliado em R$ 20 mil.

Os móveis foram colocados no caminhão no dia 13 de setembro, com prazo de entrega de 12 dias. No entanto, o acordo não foi cumprido. A cliente solicitou, por telefone, explicações, mas não obteve retorno. Um representante da empresa alegou dificuldades financeiras e pediu, em 27 de setembro de 2002, que fosse paga a quantia de R$ 500,00, o que foi feito. No dia 10 de outubro do referido ano, ligou informando que o veículo havia quebrado em Minas Gerais. Novamente, solicitou R$ 500,00, o que foi efetuado, conforme comprovantes bancários anexados aos autos.

Após 24 dias da data acordada para a entrega, e depois de inúmeras reclamações, o caminhão chegou a Fortaleza. Porém, não era o mesmo que recolheu os bens no Rio Grande do Sul. Os funcionários da transportadora afirmaram que só descarregariam os móveis após o pagamento, em espécie, de R$ 1 mil.

Diante dos fatos, a cliente registrou ocorrência no 34º Distrito Policial de Fortaleza. Ela ficou sabendo que o carro havia sofrido acidente em Diamantina (MG), e que seus pertences estavam destruídos. Conforme a autora, a Mudanças Econômica, “de má-fé, omitiu essa informação”.

A empresa entregou a carga com 26 dias de atraso, omitindo fatos e exigindo pagamento em dinheiro da quantia faltante. Finalmente, realizou, no dia 21 de outubro de 2002, a entrega dos bens em completo estado de destruição”. Disse, ainda, que a empresa assumiu a responsabilidade de ressarcir o valor de R$ 3.850,00.

Em dezembro do mesmo ano, a contratante ingressou com ação judicial requerendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, devidamente corrigidos. A Mudanças Econômica contestou que “a mudança avariada era parte de uma carga, onde se incluíam outros bens que não foram danificados”. Alegou ter tentado solucionar o problema, mas a cliente não aceitou. Além disso, “o seguro não foi pago pela autora e pertencia à transportadora”.

No dia 28 de abril de 2004, o titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar R$ 6.478,00 (danos materiais) e R$ 3 mil (reparação moral). Os valores deveriam ser corrigidos a partir da intimação da decisão.

“Caracterizada está a existência dos danos morais e materiais sofridos pela parte autoral, pois do cotejo das provas trazidas à colação, não se pode extrair outra solução, senão no sentido de ter a promovente experimentado uma situação gravemente danosa, o que não deixa de ser um abalo à honra da requerente”, considerou o magistrado, na sentença.

A transportadora recorreu pedindo a exclusão dos danos morais. A cliente também apelou requerendo a majoração da indenização por reparação moral para R$ 10 mil. Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau. (nº 23622-33.2004.8.06.0000/0)




...................
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro