|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.09.15  |  Dano Moral   

Transportadora deve indenizar cliente por não entregar mercadoria

O autor possuía um aparelho de ultrassom avaliado em R$ 50 mil que precisava de manutenção. No entanto, verificou que o aparelho deveria ser encaminhado para uma especializada em São Paulo, motivo pelo qual contratou a empresa ré. No entanto, o aparelho de ultrassom jamais chegou ao seu destino.

A ação movida por L.C.G. contra uma transportadora foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não entregar o produto do autor no endereço combinado.

Alega o autor que possui uma empresa de prestação de serviços eletrônicos e que tinha em seu estabelecimento, para realizar uma manutenção, um aparelho de ultrassom avaliado em R$ 50 mil. No entanto, verificou que o aparelho deveria ser encaminhado para uma especializada em São Paulo, motivo pelo qual contratou a empresa ré no início do mês para efetuar o transporte da mercadoria.

Narra ainda o autor que o aparelho de ultrassom jamais chegou ao seu destino, pois, no final do mês, a empresa que deveria receber o produto constatou que dentro da caixa enviada pela ré havia apenas tijolos.

Indignado, L.C.G. entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, porém não teve sucesso, pois foi informado em um tom “irônico” que a empresa não tinha nada a ver pelo ocorrido, dando a entender ser o próprio cliente o autor da fraude, eximindo-se da responsabilidade.

Relata que registrou um Boletim de Ocorrência e passou investigar o ocorrido por conta própria, descobrindo, posteriormente, que a fraude foi feita pelos funcionários da ré e que, após recuperar o seu produto, notou que este estava bastante danificado.

Por estas razões, pediu indenização por danos materiais correspondentes ao pagamento das despesas que teve com o conserto do equipamento, bem como indenização por danos morais pelos vários aborrecimentos que teve devido ao furto.

Citada, a transportadora pediu pela improcedência da ação, pois o autor não comprovou os danos morais e materiais sofridos.

Para o juiz, o pedido do autor em receber indenização por danos morais deve ser julgado parcialmente procedente, pois o cliente comprovou ter contratado os serviços da ré para transportar o equipamento e, além disso, ficou comprovado o furto do aparelho de ultrassom por um funcionário da ré. “Tal fato, sem dúvida, gerou abalo à moral do autor pois, perante a sociedade, a princípio, imputou-se a ele o furto do aparelho”.

Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois o autor não comprovou as despesas que teve com o conserto do equipamento. “Não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar os referidos gastos”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0011054-04.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro