|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.10  |  Trabalhista   

Transitoriedade de remoções gera adicional de transferência a bancário

O empregado trabalhou como gerente do Banco Santander na década de 90, no Paraná, prestando serviços em diversas localidades, no período de sete anos. O homem foi transferido de agência duas vezes. Avaliando que essa movimentação caracterizou a transitoriedade das remoções, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou os embargos da empresa, em que pretendia se isentar do pagamento de adicional de transferência ao bancário.

A 1ª Turma do TST havia também rejeitado o recurso do Santander contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 9ª Região, motivo pelo qual o banco interpôs os embargos, alegando que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que o TRT reconheceu que as transferências do empregado ocorreram em caráter definitivo e não provisório.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Horácio Senna Pires, informou que a referida enuncia que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Esclareceu ainda o relator que o TRT não fez nenhuma afirmação a respeito do caráter das transferências. Disse ele: “das muitas localidades em que o empregado trabalhou, foram reconhecidas como verdadeiras remoções, com alteração de domicílio, as ocorridas de 31/12//92 a 31/01/98 e de 1º/02/98 até a rescisão contratual”, ocorrida em outubro de 2000. “Aí a evidência da transitoriedade das transferências, duas no espaço de sete anos e dez meses”. (E-ED-RR-1012100-83.2002.5.09.0014)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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