|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Diversos   

Transferência de veículo de falecida exige ordem judicial

Anteriormente, autor da ação havia recebido a negativa da transferência, com o argumento de que a documentação não contava com a assinatura da pessoa que havia falecido; contava apenas com a declaração dos herdeiros.

Uma negativa de transferência de veículo alienado por pessoa falecida, sem o alvará do Juízo, foi considerada ato correto por parte do Detran/MS. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJMS.

O apelado ingressou com ação contra a autoridade de trânsito, para obrigá-la a promover registro de transferência do veículo VW Gol 97/97, adquirido por meio de contrato verbal, em junho de 2008. Antes dessa ação, o interessado havia recebido a negativa de transferência, por parte do Detran, ao argumento de que a documentação não contava com a assinatura da pessoa que havia falecido; contava apenas com a declaração dos herdeiros, não se opondo à transferência. Por tal motivo, o órgão se recusou a realizar o ato, fazendo com que o adquirente ingressasse com ação contra a repartição.

O juízo de 1º grau concedeu o alvará e condenou a entidade ao pagamento de custas e honorários, tendo ela recorrido da sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, reconheceu ter o Detran agido de forma correta, já que a simples assinatura de herdeiros, em declaração, não supre a necessidade de ordem judicial. Logo, o pedido de alvará não poderia ser direcionado contra a autoridade, mas, sim, precedido da citação dos herdeiros interessados, sem o órgão no polo passivo.

Segundo o magistrado, a recomendação é requerer alvará dentro do inventário, estando o feito sucessório em andamento; ou requerer alvará para que o Juízo possa autorizar o registro de transferência, suprindo a vontade do falecido, mesmo ausente a tramitação do desnecessário inventário. Informou ainda que o pedido deve ser deferido, e o ônus do processo atribuídos aos herdeiros, terceiros interessados, que deveriam ter envidado esforços para regularizar a vontade do de cujus – tanto é que, citados os herdeiros, não impugnaram eles o pleito do requerente.

O julgador declarou a nulidade parcial da sentença, para excluir o Detran/MS do polo passivo do procedimento, excluindo-o do pagamento de custas e honorários.

Processo nº: 0003279-81.2010.8.12.0018

Fotne: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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