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NOTÍCIA

27.04.12  |  Diversos   

Transferência de recursos em incorporação societária gerava CPMF

Quanto ao argumento de que, na incorporação, não ocorre efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, STJ entendeu não haver respaldo legal para essa conclusão.

A transferência de recursos das contas de empresas incorporadas para a incorporadora aumenta o patrimônio desta última e, portanto, justificava a incidência da CPMF, quando era vigente. Apoiada nesse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou de modo unânime recurso movido pela TIM Sul S/A. A empresa incorporou a Telesc Celular S/A e a CTMR Celular, e a CPMF incidiu sobre a transferência de valores dessas empresas.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou que não ocorre, na incorporação de uma sociedade por outra, circulação de moeda física ou escritural. Haveria ofensa ao artigo 2º, I, da Lei 9.311/96, que instituiu a contribuição, já que o resgate de aplicação financeira implica lançamento a crédito que não configurava fato gerador da CPMF. Por fim, alegou que o artigo 8º, inciso II, da mesma lei previa alíquota zero para movimentação de valores entre os mesmos titulares.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que, nos termos do artigo 2º da Lei 9.311, a contribuição incidia só em lançamentos a débito na conta corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não do resgate. Ele apontou que, segundo a decisão contestada, a CPMF foi cobrada não sobre os resgates de aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, mas sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora, o que configurava fato gerador independentemente da incorporação societária. Essa conclusão não pode ser revista pelo STJ porque isso demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

Alíquota zero

Quanto ao argumento de que, na incorporação, não ocorre efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, o ministro Benjamin entendeu não haver respaldo legal para essa conclusão. A TIM afirmou que, segundo o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas, as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras. Entretanto, o entendimento do ministro relator foi diverso. "No momento em que a TIM incorporou a Telesc e a CTMR, estas últimas deixaram de existir, conforme dispõe de modo cristalino o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas", explicou.

Na incorporação, observou o ministro, há um aumento de capital por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada. "Assim, é evidente que existe movimentação financeira entre contas correntes de diversas titularidades", salientou. O ministro acrescentou que, segundo o processo, houve efetiva transferência de valores das contas bancárias da Telesc e da CTMR para a conta da TIM. Logo, não haveria incidência da alíquota zero prevista no artigo 8º Lei 9.311. 

(REsp 1237340).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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