|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Trabalhista   

Transferência provisória para o Exterior garante adicional relativo ao fato

A reclamada pretendia aplicar, em lugar da legislação específica para a matéria, o que está disposto na CLT, que consigna que a verba requerida só é devida quando houver mudança de domicílio.
 
A Mercedez Benz do Brasil Ltda foi condenada a pagar adicional de transferência a um empregado enviado provisoriamente para trabalhar fora do Brasil. A empresa pretendia a reforma da decisão, mas teve negado o provimento a recurso junto ao TST. A 1ª Turma concluiu que, por se tratar de transferência para o Exterior, a norma a fundamentar a decisão é a Lei n° 7064/82, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços internacionalmente.

O homem foi temporariamente transferido para continuar a prestação de serviços à empresa, razão pela qual pleiteou judicialmente o pagamento de adicional de transferência. A companhia se defendeu e afirmou que, como a transferência foi temporária, não seria devido o benefício, já que a CLT, em seu art. 469, dispõe que este valor não será considerado quando não acarretar a mudança de domicílio.

A sentença de 1ª instância deu razão à Mercedez Benz e negou o pedido, mas o TRT3 (MG) reformou essa decisão e condenou a empresa ao pagamento do benefício. Para os desembargadores, o fundamento para o deferimento deve ser a Lei n° 7064/82, e não a CLT. De acordo com o art. 2º, inciso I, é considerado removido para o Exterior o empregado cujo contrato estava sendo executado no Brasil. "O texto é taxativo, não comportando dúvidas: o adicional de transferência é direito garantido ao trabalhador. Faculta-se às partes apenas e tão somente a fixação do valor. No silêncio do contrato, aplica-se a legislação brasileira sobre a matéria", concluíram.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, reafirmando a necessidade de mudança de domicilio para haver o direito, nos termos do art. 469 da CLT. Mas para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o Regional acertou ao aplicar legislação própria para o caso, razão pela qual é "irrelevante ter ocorrido ou não a mudança de domicilio para fins de ser devido o adicional de transferência".

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 101300-13.2008.5.03.0035

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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