|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.12  |  Diversos   

Transferência de jazigo é autorizada

O entendimento é de que não há empecilhos, uma vez que o deslocamento será somente do caixão, sem abertura, dentro do mesmo cemitério e, obrigatoriamente, respeitando as medidas e precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

Uma família recebeu, após apelação, a autorização para a transferência de um corpo em caixão fechado entre jazigos, afastando o atendimento ao prazo quinquenal previsto em lei. O caso foi analisado pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.

O viúvo e seus filhos pleiteavam alvará judicial para trasladarem o corpo da mãe para outro jazigo, em razão desta ter sido enterrada em um emprestado. Afirmam que o pai, aos 75 anos e acometido de câncer, se encontra desolado ante a possibilidade de não poder ser sepultado junto com a falecida esposa com quem viveu por 48 anos, visto que a administração do cemitério informou da impossibilidade da remoção do corpo antes de transcorrido o prazo de cinco anos.

Baseado na Lei Distrital nº 2.424/99, regulamentada pelo Decreto nº 20.502/99, que dispõe sobre o tema, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública negou o pedido, ao entender que, "o fundamento que enseja a criação de um lapso temporal pela norma é a proteção da saúde pública, uma vez que abertura do jazigo exporá uma gama de pessoas, que manterão contato com o corpo, e possibilitará eventual contaminação. Não podemos olvidar que a mudança de jazigo trata-se no fundo de uma mera comodidade para a família. Portanto, neste conflito deve ser privilegiada a saúde pública, porquanto é um bem coletivo e de interesse de todos".

Diante desse quadro, o desembargador relator afastou a hipótese de mera comodidade e considerou pertinente a apreensão dos familiares e a angústia do autor, não somente pela sua idade avançada e seu quadro de saúde, mas também pelo inconveniente de se esperar o transcurso do prazo da transferência administrativa, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, caso venha a falecer algum parente da proprietária do jazigo ou ela própria.

Assim, considerando que os apelantes não pretendem analisar ou ter acesso aos restos mortais da mulher, mas tão somente pleiteiam o exercício do direito ao corpo alheio morto, os magistrados afirmaram não haver óbice ao deslocamento, pois a transferência será somente do caixão, sem abertura, dentro do mesmo cemitério e, obrigatoriamente, respeitando as medidas e precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

Processo nº: 20100112091685APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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