Um caminhoneiro contou que estava no estado de São Paulo e aguardava a abertura da empresa onde carregaria seu caminhão, quando foi rendido por bandidos, que o mantiveram em cativeiro por sete horas e realizaram diversas transações em sua conta bancária.
O requerente também contou que foi deixado em um local distante, quando foi socorrido pela polícia rodoviária, e que no dia seguinte, ainda em São Paulo, registrou boletim de ocorrência e foi até uma agência bancária para cancelar as transações feitas pelos criminosos, mas sem sucesso.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que as operações foram realizadas regularmente, por meio de acesso à conta do autor, não sendo o caso de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.
O juiz leigo responsável pelo caso observou que não ficou comprovado que o banco tenha seguido padrões de segurança suficientes para evitar a fraude afirmada pelo consumidor. Isso porque, de acordo com as provas apresentadas, o sequestro aconteceu em um sábado, tendo o autor buscado uma agência na segunda-feira, ou seja, antes da efetivação das operações, que ocorreu na terça-feira.
“Assim, resta patente a falha na prestação do serviço uma vez que a requerida, avisada a tempo, tinha o dever de cancelar ou impedir a efetivação das operações e não o fez”, traz a sentença, que foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
Dessa forma, foi declarada a nulidade das operações e o banco foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3.502,13 ao caminhoneiro, bem como a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos, diante da inércia que permitiu a efetivação das transações.
Fonte: TJES