A fraude à execução é prevista no artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, sendo caracterizada pela alienação ou oneração de bens do executado, após o ajuizamento da ação, capaz de reduzi-lo à insolvência.
Este entendimento da 3ª Turma do TRT4 motivou a ocorrência dessa infração e a negação do provimento ao agravo de petição interposto contra sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa Image Sistemas para Impressão Ltda. devia cerca de R$ 450 mil à Day Brasil S/A, cuja dívida saldou concedendo um imóvel. Tal bem foi penhorado em uma reclamatória trabalhista movida por ex-funcionário da Image, levando a Day Brasil a opor embargos de terceiro, na condição de atual proprietária. Julgados improcedentes os embargos, interpôs agravo de petição.
O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, explicou que o mencionado dispositivo legal tem por objetivo evitar o prejuízo a credores, impedindo a reclamada de se desfazer de um bem para frustrar uma execução.
“Como o imóvel foi dado em 21 de julho de 2003, quando já estava em curso a ação trabalhista, ficou evidente a má-fé da empresa”, avaliou o magistrado, confirmando o julgamento de primeiro grau. Cabe recurso da decisão. (Processo 00965-2007-027-04-00-4).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759