|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.11  |  Trabalhista   

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

Um ex-empregado da Volkswagen do Brasil deverá receber pelo tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A decisão, da 8ª Turma do TST, foi embasada no artigo 4º da CLT, que estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de 30 minutos diários como horas extras.

O TRT2 (SP) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (OJT nº 36 da SDI-1 do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a 8ª Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de 30 minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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