|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Diversos   

Traficantes recebem confirmação de pena

Os diálogos interceptados foram corroborados por outros elementos de prova contidos nos autos, que atestam fatos e atos realizados pelos acusados; somados à dinâmica dos acontecimentos, não deixam dúvidas sobre a autoria das vozes dos réus.

A condenação foi mantida a 5 pessoas acusadas por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. As penas individuais variam entre 9 e 10 anos de reclusão, além de multa. A 4ª Câmara Criminal do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Jorge Schaefer Martins, confirmou sentença da Comarca de Araquari.

Segundo restou comprovado nos autos, o grupo montou uma sociedade criminosa que obtinha drogas em Foz do Iguaçu (PR) e, posteriormente, as distribuía em território catarinense. Um dos apenados atuava como fornecedor, no vizinho estado. Dois outros, do interior do presídio de Itajaí, encomendavam e faziam o tóxico chegar até Joinville, onde mais dois comparsas se encarregavam da recepção e distribuição de crack no Norte de SC.

O relator entendeu que, desta forma, deu-se por provada a atividade ilícita do comércio de estupefacientes, com atividades diferenciadas de cada um dos envolvidos. O acórdão, por outro lado, rechaçou pretensão defensiva, ao considerar desnecessária a realização de perícia para comprovação da veracidade das vozes gravadas na interceptação telefônica. Afastou, no caso concreto, o alegado cerceamento de defesa. Para o magistrado, os diálogos interceptados foram corroborados por outros elementos de prova contidos nos autos, que atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Somados à dinâmica dos acontecimentos, entendeu, não deixam dúvidas sobre a autoria das vozes. A realização de tal perícia, neste sentido, configuraria em ato meramente protelatório.

O relator deu especial relevância à validade das interceptações telefônicas. Admitiu tratar-se de procedimento anômalo, cujas peculiaridades exigem tratamento diferenciado, sem se afastar da obrigatoriedade de observância aos princípios do devido processo legal e proporcionalidade. Neste último caso, citou a prevalência do interesse público ao particular, aplicada em cada situação específica.

Schaefer acredita que é preciso dar condições ao aparato estatal de fazer frente a evolução tecnológica da qual se valem criminosos na consecução de suas práticas. Por fim, ao considerar o desconhecimento dos interlocutores como essencial para o sucesso de interceptações telefônicas, afastou a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. A decisão foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2012.003837-4

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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