|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Diversos   

Tradução de contrato para instruir ação tem de ser completa

Texto não pode ser utilizado em favor de uma das partes, sem o conhecimento completo pela outra, sob pena de afrontar o princípio processual da indivisibilidade do documento.

Quando um contrato redigido em língua estrangeira vai ser utilizado para instruir ação judicial, a parte interessada deve providenciar sua tradução completa. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ ao julgar recurso da companhia dinamarquesa de transporte marítimo Maersk, que apresentou tradução apenas da cláusula que lhe interessava no julgamento de uma ação contra empresa brasileira.

A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres: três do porto de Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China, para Paranaguá (PR).

Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução.

Assim, a empresa dinamarquesa iniciou uma ação judicial para que o contrato fosse cumprido. Inicialmente o pedido foi julgado procedente, mas o TJSP reformou totalmente a sentença na apelação, porque entendeu que seria indispensável a tradução completa do contrato.

Inconformada, a Maersk interpôs recurso especial no STJ, alegando que a tradução parcial seria suficiente. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o art. 157 do CPC, que prevê a obrigação de tradução de documentos em língua estrangeira.

No caso em questão, a tradução de apenas uma cláusula é o objeto da controvérsia. O julgador entendeu que a conduta da companhia marítima "afronta o princípio processual da indivisibilidade do documento", passível de interpretação por todos os lados. Desta forma, o documento não pode ser utilizado em favor de uma das partes, sem o conhecimento completo pela outra.

O ministro Sanseverino afimou que era dever da empresa estrangeira traduzir o contrato completo, não apenas a parte que lhe interessava. "A tradução integral do contrato não poderia ser dispensada, seja porque afrontaria o princípio da indivisibilidade, seja porque subverteria a distribuição do ônus probatório, uma vez que contrato é fato constitutivo do direito do autor", explicou.

Diante disso, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do ministro Sanseverino, confirmando o entendimento do TJSP.

Processo nº: REsp 1227053

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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