|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.08  |  Diversos   

Trabalho de vigilante não se confunde com atividades de vigia

A 8ª Turma do TRT3 confirmou sentença que reenquadrou um trabalhador, contratado como vigia, na função de vigilante, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas, que devem ser apuradas com base no piso salarial da categoria.

O relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, explicou que as funções do vigilante não podem ser confundidas com as do vigia, pois o primeiro é designado a realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional.

Já o vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades, mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e firma normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Ao contestar a condenação, a ré alegou que a função do trabalhador era de vigia e não de vigilante, por isso não seriam aplicáveis a ele as convenções coletivas de trabalho dos vigilantes. Afirmou que ele trabalhava desarmado, usando apenas cacetete, já que o serviço prestado pela empresa era apenas de monitoramento e que seu trabalho consistia em comparecer aos locais onde havia disparo de alarmes.

Mas os depoimentos das testemunhas comprovaram que o autor trabalhava em situações de risco, inclusive atendendo aos chamados de clientes nos locais onde havia disparo de alarmes, tendo de estar preparado para possíveis enfrentamentos, apesar de trabalhar desarmado.

Além disso, o trabalhador possuía qualificação profissional para o exercício da função de vigilante.

O magistrado frisou que o fato de não portar armas de fogo não exclui o reclamante da categoria de vigilante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis aos empregados que prestam vigilância armada ou não.

Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, concluindo que o autor enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria. ( RO nº 01630-2007-063-03-00-2 )




.........
Fonte:TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro