|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Trabalhista   

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

É devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada, sendo ela computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, receberá o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. A 4ª Turma do TRT reformou sentença anterior, do TRT2 (SP), que isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST, sustentando que tinha direito ao recebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na 4ª Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o art. 73, par. 1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o par. 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A julgadora explicou que, ao interpretar o par. 5º, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do Tribunal, a ministra Calsing conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna.  A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-218300-78.2009.5.02.0018

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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