|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.08  |  Trabalhista   

Trabalho no comércio em feriados depende de autorização em norma coletiva

O supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. não obteve sucesso em recurso ordinário julgado pela 6ª Turma do TRT3. O estabelecimento protestava contra sentença que lhe impôs a obrigação de se abster de funcionar em feriados civis e religiosos, enquanto não modificada a convenção coletiva da categoria nos termos da Lei 10.101/00.

Para o juiz João Bosco Pinto Lara, relator da matéria, desde a edição da Lei 11.603/2007, o trabalho no comércio em dias não considerados úteis está condicionado à existência de autorização expressa em convenção coletiva, que deverá, por sua vez, observar a legislação municipal a respeito.

A tese da recorrente era de que o funcionamento do comércio aos domingos e feriados depende apenas de lei municipal que o autorize.

Segundo o relator, a matéria está prevista na Lei 10.101/2000 (modificada pela Lei 11.603/07), que estabelece expressamente em seu art. 2º ser "permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição".

De acordo com o juiz, as convenções coletivas de 2006 e 2007 juntadas no processo são anteriores a essa alteração da norma e não tratam da permissão para trabalho em feriados.

Desta forma, tão logo modificada a legislação sobre a matéria, cabia às partes interessadas aditar a convenção em vigor para permitir a sua eventual realização, o que não foi feito, no caso.

O magistrado acrescentou que o Mandado de Segurança ajuizado perante a 8ª Vara da Justiça Federal, que determinou ao delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais que se abstenha de autuar e multar os associados da Associação Mineira de Supermercados, à qual está filiada o Mart Minas, não produz mais efeitos, pois sua publicação é muito anterior à nova regulamentação da matéria.

Ainda segundo o relator, a legislação municipal não poderia disciplinar matéria de Direito do Trabalho por extravasar a competência do município, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Ele lembrou que uma prefeitura legisla somente sobre o horário de funcionamento do comércio em geral e feriados municipais.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que, como a matéria ainda não foi expressamente prevista na CCT da categoria, a ré não pode exigir que seus empregados trabalhem nos dias de feriados civis e religiosos. (Proc. nº:RO01259-2007-057-03-00-7 )



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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