|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.13  |  Trabalhista   

Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico

Um laudo pericial atestou que, apesar de o homem receber os equipamentos de proteção, estes vinham em quantidades menores do que o necessário.

A Estamparia S/A não conseguiu reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a um mecânico, que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A 1ª Turma do TST concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.

O trabalhador pleiteava o pagamento da parcela, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A companhia contestou a alegação e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.

Um exame pericial constatou que não foram fornecidos os aparelhos indispensáveis à proteção do homem, e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com as referidas substâncias sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo funcionário, o TRT3 (MG) entendeu ser devido o valor máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento. Para ele, não existiram as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.

O julgador asseverou que o Regional decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do art. 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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