|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.10  |  Trabalhista   

Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito à adicional de periculosidade

Um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo – Telesp, que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável, receberá o pagamento de adicional de periculosidade, determinado pela 7ª Turma do TST. O colegiado acompanhou o voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT2 reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.

No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrava que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.

Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16, que considera área de risco toda a área interna do recinto.

Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.

Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Ora, na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.

Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela Vara do Trabalho.

A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão da 7ª Turma, os quais ainda não foram julgados. (ED-RR-231900-40.2002.5.02.0010)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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