|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.18  |  Diversos   

Trabalho em laboratório balístico é atividade especial, decide TRF-3

O trabalho em laboratório balístico deve ser considerado especial para fins previdenciários. Esse é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, ao analisar o pedido de um segurado do INSS que atuou anos em uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

Para o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal. “Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos por lei”, afirmou o magistrado.

O segurado já havia provado por via administrativa o período de atividade especial de 1987 a 1997, que totalizava nove anos, seis meses e 23 dias. Na ação judicial, pedia o reconhecimento também do trabalho no laboratório da indústria de material bélico no período de 1997 a 2014. “A parte autora executava a manipulação de explosivos, munições, artefatos bélicos e pirotécnicos, operava máquinas, aparelhos e equipamentos industriais utilizados no processo produtivo e esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos a produtos químicos, explosivos e inflamáveis, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período”, salientou o relator.

Segundo o TRF, o autor tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados, que totalizam 26 anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21/7/2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão. Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora.

Processo 0045117-43.2015.4.03.9999/SP

Fonte: Conjur

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