Paralisação só foi encerrada no momento em que o diretor da empresa assumiu o compromisso de não descontar os dias parados, o que enseja a devolução requerida.
A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) vai ter de devolver os descontos realizados nos salários dos empregados que aderiram a uma greve deflagrada em todo o território paranaense em 2007. A 4ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia reformar a condenação, diante da comprovação de que o diretor administrativo da empresa havia se comprometido a não descontar os dias parados se houvesse o retorno ao trabalho após a realização das assembleias, o que efetivamente ocorreu.
Na ação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec/PR) informou que a paralisação decorreu da falta de êxito nas negociações realizadas em janeiro de 2007, visando o estabelecimento de normas coletivas de trabalho para os técnicos industriais, para o período seguinte. O movimento foi encerrado após o diretor da companhia ter assumido o compromisso de não descontar os dias parados, caso fosse aceita a proposta.
Tendo o juízo rejeitado integralmente os seus pedidos, o sindicato recorreu ao TRT9 (PR), sustentando a legalidade da paralisação, e que a empresa havia descontado indevidamente dos salários dos empregados os dias parados, pois havia o compromisso de não fazê-lo. O Regional deu-lhe razão, e obrigou a organização a ressarcir os descontos aos empregados. O acórdão anotou que até mesmo a testemunha da empresa confirmou o compromisso assumido pelo diretor, "gerando a confiança de que os dias não seriam perpetrados".
Ao examinar o recurso da reclamada, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, apesar de ter concordado com o argumento de que a participação do empregado em greve, em regra, importa na suspensão do contrato de trabalho e autoriza a empresa a descontar do salário os dias parados (art. 7º da Lei 7.783/89), esse entendimento não se aplica ao caso, pois o "pagamento dos dias parados foi definido pela própria empresa, que concordou com o pagamento por livre e espontânea vontade, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve".
Em relação a outro argumento da recorrente, de que o sindicato não havia cumprido com o compromisso de não deflagrar greve até o término das negociações, o relator afirmou que a questão demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nesta instância recursal, pela Súmula 126 do TST.
Assim, o julgador não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a decisão anterior. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo nº: RR-2563300-09.2007.5.09.0005
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759