|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora temporária dispensada durante gravidez tem estabilidade garantida

De acordo com a decisão, a empregada tem o direito assegurado desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.

Uma empresa de produção integrada de frutas foi condenada a pagar os salários, e demais direitos, correspondentes ao período da estabilidade de uma trabalhadora temporária demitida, sem justa causa, quando estava grávida. A decisão é da 3ª Turma do TST.

O desembargador que analisou a ação no TRT12 concluiu que deveria ser aplicado no caso o teor do inciso III da súmula 244 do TST. Para ele, "é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação". O magistrado ainda afirmou que "o reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido".

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento em recurso de revista, divergiu da decisão de 2ª grau, sob o entendimento de que "a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Processo nº: RR - 69-70.2011.5.12.0007

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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